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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Missionários mórmons retornados têm o direito de reaver bolsas de estudo

OAB disse, por meio de parecer oficial, que missionários retornados da Igreja não podem perder bolsas de estudos que adquiriram antes de irem para suas respectivas missões. 
A Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo, através de sua comissão especial de Direito e Liberdade Religiosa, especificamente por meio de um parecer do Dr. Aldir Guedes Soriano, que é Especialista em direito público pelo Instituto Brasiliense de Direito Público-IDP e Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca, Espanha e autor do livro "Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional" - concluiu que os missionários retornados d'A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias (mórmons) não podem perder bolsas e privilégios acadêmicos por terem escolhido cumpri seu dever religioso. 

A consulta foi solicitada pelo Dr. Fábio Nascimento, membro e advogado da Igreja, que relatou "os jovens da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias iniciam, mediante chamado, atividade missionária com a idade de 18 aos 21 anos. Trata-se de trabalho voluntário, não remunerado e que visa tão somente a pregação do evangelho por todo o mundo. Essa atividade missionária perdura por um período de até dois anos e pode ser desempenhada no exterior. Durante esse período, os missionários abandonam as suas atividades pessoais, incluindo família e estudos, para se dedicarem inteiramente a propagação do evangelho e ao serviço comunitário. Os jovens recebem o chamado da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias para essa atividade missionária e são preparados no sentido de respeitar o direito à liberdade religiosa, assim como os costumes e as leis do país para o qual forem enviados. Por vezes, ao retornarem de suas missões religiosas, os alunos não podem dar prosseguimento aos seus cursos de graduação e, em alguns casos, perdem os benefícios do PROUNI. Isso vem ocorrendo porque algumas instituições de ensino superior restringem o período de trancamento de matrículas aquém do tempo necessário, conforme os seus regimentos internos, criando assim obstáculos para o cumprimento do chamado missionário." 

Segundo o parecer, "a liberdade religiosa é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pelos mais importantes tratados internacionais de direitos humanos. Assim, o direito à liberdade religiosa do cidadão deve ser respeitado pelo Estado e, também, por instituições de ensino, tanto públicas quanto privadas." 

O parecer também diz que "não é razoável que o cidadão seja privado de direitos econômicos, sociais ou culturais em decorrência do legítimo exercício de sua crença religiosa ou por procurar cumprir os seus deveres religiosos. Na mesma esteira, também não é razoável que os jovens da Igreja de Jesus Cristo dos Santos do Último Dia sejam prejudicados nos seus estudos universitários ou percam os benefícios do PROUNI ao retornarem de suas atividades missionárias. Instituições de ensino superior devem respeitar a escusa de consciência dos alunos que necessitem trancar as suas matrículas por período de até dois anos em virtude de chamado para atividades missionárias dentro ou fora do país. Tais instituições de ensino não podem criar obstáculos em relação ao trancamento da matrícula, impondo um período demasiadamente curto que inviabilize as atividades missionárias, porque se trata de ato discricionário. O Regimento Interno das instituições de ensino não pode justificar violações de direitos fundamentais." 

Atualmente, a Comissão de Direito e Liberdade Religiosa está pleiteando, administrativamente, junto ao MEC, uma resposta conclusiva que assegure de uma vez por todas o direito do missionário retornado de reaver sua bolsa ou privilégios educacionais. O MEC ainda não respondeu a solicitação. Entretanto, o parecer também explica que, caso o missionário retornado seja privado de seu privilégio poderá dialogar com a instituição de ensino, mas se tal medida falhar, "em último caso, o aluno poderá considerar a possibilidade de ingressar em juízo com mandado de segurança." Mandado de segurança é um remédio constitucional contra abuso de poder, que visa assegurar um direito certo. 

A Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/SP é uma das primeiras do gênero na América do Sul e tem desempenhado um importante papel social em defesa dos direitos religiosos. A Comissão é formada por advogados e estudantes de Direito das mais variadas expressões religiosas do Estado de São Paulo. Seus membros conhecem bem a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias e seu trabalho sério e dedicado, e não poupam elogios para destacar o quanto apreciam a Igreja e seus membros. 

Essa boa relação entre a Igreja e a Comissão de Direito e Liberdade Religiosa talvez se deva, inicialmente, porque os membros da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias acreditam que todo homem tem o privilégio, de acordo com os ditames de sua própria consciência, de "adorar como, onde, ou o que desejarem" (Regra de Fé # 11). De fato, em Doutrina & Convênios, uma das obras-padrão da Igreja, explica que os membros da Igreja creem "que a religião foi instituída por Deus; e que os homens são responsáveis perante ele e somente ele, por seu exercício, a menos que suas opiniões religiosas os levem a infringir os direitos e a liberdade de outrem; não cremos, porém, que as leis humanas tenham o direito de interferir na prescrição de regras de adoração para oprimir a consciência dos homens nem de ditar formas de devoção pública ou particular; cremos que o magistrado civil deve reprimir o crime, mas jamais controlar consciências; deve castigar delitos, mas nunca suprimir a liberdade da alma." (D&C 134:4). 

A Igreja é uma grande defensora da liberdade religiosa e do dialogo inter-religioso, como se pode observar no site oficial de noticias da Igreja:

Para ler o parecer da OAB/SP na integra acesse:

Um comentário:

  1. Opa! Mas isso é só no estado de São Paulo ou está a nível de Brasil? As Universidades Federais também estão dentro desse contexto?

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